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Novo DECRETO

Marechal Rondon tem novo decreto, com restrições e permissões na pandemia

O funcionamento de atividades não essenciais está mantido de segunda a sábado, das 8h às 18h. Bares e lanchonetes, até às 20h. Restaurantes, até às 21h. Aos domingos, somente delivery.

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O COE – Centro de Operações de Emergência Covid-19 esteve reunido no final da tarde desta quarta-feira (02) no auditório da prefeitura de Marechal Rondon. No encontro, a secretária municipal de Saúde, Marciane Specht, apresentou os mais recentes números em relação à pandemia no município. Os dados vêm causando apreensão, pois este pode ser considerado o pior momento até aqui, pelos índices apontados de pessoas infectadas, em isolamento, suspeitas, ativas ou internadas. A capacidade instalada de internação na UPA e em hospitais está estrangulada.

Em razão disso, os membros do COE decidiram manter restrições e decidiram pela adoção de medidas complementares para o enfrentamento da situação. O novo decreto foi publicado no Diário Oficial do Município na manhã desta quinta-feira (03), sob o número 202/2021, alterando alguns dispositivos do decreto municipal nº 134, de 20 de abril de 2021, considerando o teor dos decretos estaduais nº 7.716, de 25 de maio de 2021, e nº 7.737, de 27 de maio de 2021.

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 PERMISSÕES E RESTRIÇÕES

O funcionamento de atividades não essenciais está mantido de segunda a sábado, das 8h às 18h. Bares e lanchonetes, até às 20h. Restaurantes, até às 21h. Aos domingos, somente delivery.

Confira as determinações contidas no novo decreto, que estarão vigorando até 16 de junho:

Art. 11. Os bares, lanchonetes, confeitarias, pizzarias, food trucks, sorveterias e demais atividades de alimentação, ainda que localizadas em rodovias, poderão funcionar, diariamente, das 10h às 20h, cumprindo, obrigatoriamente, além das regras de controle sanitárias dispostas no art. 8º, com os seguintes requisitos:

§ 1º Aos domingos, fica vedado o consumo nos estabelecimentos previstos neste artigo, permitindo-se o funcionamento apenas para entrega a domicílio ou retirada no local.

§ 3º As padarias ficam autorizadas a funcionar nos horários constantes de seus alvarás de funcionamento, limitado às 20h.

§ 4º Os restaurantes ficam autorizados a funcionar até às 21h, sendo que aqueles que deixarem os estabelecimentos após as 20h devem portar, obrigatoriamente, nota fiscal da qual conste o horário de saída do local, para eventual fiscalização quanto ao cumprimento das medidas de restrição de circulação vigentes.

Art. 12. As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, distribuidores de águas e/ou de bebidas, não podem fazer disposição de mesas e cadeiras, nem podem permitir que frequentadores consumam produtos no interior ou nas proximidades do estabelecimento, limitando-se o horário diário de funcionamento de referidos estabelecimentos, até as 20h.

Art. 15. As academias de ginástica, de musculação, de natação, de artes marciais, os estúdios de pilates, de yoga e similares, poderão exercer regularmente suas atividades, das 6h às 20h, restringindo em 30% (trinta por cento) a capacidade de atendimento, além de lhes ser obrigatória a adoção, no que for cabível, das mesmas medidas de controle sanitário dispostas no art. 8º.

Art. 30. As escolas profissionalizantes, de informática, de idiomas, música, recreação infantil e afins, poderão atuar, de segunda a sábado, até às 20h, observadas as regras de controle sanitário dispostas no art. 8º.

Art. 52. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Art. 2º Ficam instituídas, até o dia 16 de junho de 2021, as seguintes restrições:

I – O acesso ao lago e aos parques municipais fica permitido apenas para a prática de caminhadas;

II – Fica vedado o acesso aos parques infantis, quadras de esporte e demais estruturas assemelhadas, presentes nas praças públicas do município.

III – Ficam proibidos quaisquer eventos residenciais, a exemplo de reuniões familiares, confraternizações ou assemelhados, que ocasionem aglomeração de mais de 25 (vinte e cinco) pessoas.

IV – Ficam suspensas as atividades desportivas amadoras de prática coletiva, realizadas em espaços públicos ou particulares.

Parágrafo único. Excepciona-se da proibição contida no inciso IV o funcionamento de empreendimentos que, desenvolvendoatividade empresarial de prestação de serviços, atuem na locação de espaço para prática esportiva, observados os cuidados sanitários previstos no art. 8º do Decreto Municipal nº 134, de 20 de abril de 2021, e vedada, em qualquer horário, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas no local.

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