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Rubens Bueno vota para que o assassinato de menores de 14 anos se torne crime hediondo

A proposta, que já havia sida aprovada pelos senadores, altera o Código Penal

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Rubens Bueno (Cidadania-PR)
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Defensor de medidas para garantir maior proteção para crianças e adolescentes, o deputado federal Rubens Bueno (Cidadania-PR) votou a favor do projeto (1360/21) que torna crime hediondo o assassinato de crianças e adolescentes menores de 14 anos, com pena prevista de reclusão de 12 a 30 anos. A proposta, que segue para sanção presidencial, também estabelece uma série de medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar.

“Com o projeto implantamos uma série de mecanismos para proteger e dar suporte às vítimas de violência. Também aumentamos a penalização dos agressores. Uma sociedade comprometida com o futuro precisa proteger suas crianças e adolescentes”, afirmou Rubens Bueno, lembrando que a proposta foi batizada de Lei Henry Borel, em referência ao menino de 4 anos morto no ano passado após espancamentos no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.

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A proposta, que já havia sida aprovada pelos senadores, altera o Código Penal para aumentar as penas do infanticídio, abandono de incapaz e maus tratos. Também tem a matéria o objetivo de imputar as mesmas penas a quem, sabendo do fato, se omite.

Com o projeto, a exemplo do que ocorre no âmbito da violência contra a mulher, para os crimes praticados contra crianças e adolescentes, não poderão ser aplicadas as normas da lei dos juizados especiais. Proíbe-se, assim, a conversão da pena em cesta básica ou em multa de forma isolada. Se houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, o agressor deverá ser afastado imediatamente do lar ou local de convivência pelo juiz, delegado ou mesmo policial.

Segundo o projeto, a autoridade policial deverá encaminhar imediatamente a pessoa agredida ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Instituto Médico-Legal (IML); encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas (se crianças ou adolescentes) ao conselho tutelar; garantir proteção policial, quando necessário; e fornecer transporte para a vítima e, se for o caso, a seu responsável ou acompanhante, para serviço de acolhimento ou local seguro quando houver risco à vida.

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