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Prefeitura rondonense publica novo decreto sobre abertura do comércio

Há normas para cada tipo de estabelecimento

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Um decreto assinado pelo prefeito Marcio Rauber, de Marechal Cândido Rondon, foi publicado no Diário Oficial Eletrônico, nesta terça-feira, dia 09, e determina medidas complementares àquelas estabelecidas pelos decretos estaduais nºs 6.983 e 7.020, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.

A partir do dia 10 de março de 2021 e enquanto estiverem em vigência os Decretos nºs 6.983 e 7.020, do Governo do Estado do Paraná, fica facultado, de segunda a sábado, entre 8h e 20h, o funcionamento de atividades comerciais e de prestação de serviços, bem como academias, escolas de idiomas e estabelecimentos de ensino.

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Para tanto, como medidas obrigatórias de enfrentamento à emergência de saúde pública decorrente da pandemia estabelecida pela Covid-19, devem ser seguidas as seguintes normas:

  • Lotação máxima de 30 % da capacidade de público autorizada pelo certificado do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná;
  • Na entrada de cada estabelecimento deverão ser afixados cartazes com informações sobre o número máximo de clientes permitidos e com orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e de higiene;
  • Cada estabelecimento deverá adotar controle de público, por meio de entrega de senhas ou forma similar;
  • Os estabelecimentos com capacidade de atendimento superior a 10 clientes deverão adotar obrigatória aferição da temperatura, impedindo o ingresso daqueles que apresentarem registro superior a 37,5ºC e comunicar, imediatamente, o setor de epidemiologia do Município, sobre tais casos;
  • Exigência de fornecimento de álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento) e máscaras para seus colaboradores;
  • Oferecimento de pias para lavagem das mãos de clientes e colaboradores, onde deverá ser disposto sabão líquido, água, papel toalha e lixeiras sem acionamento manual ou disponibilização, a todos os clientes, tanto no acesso às instalações, como nos caixas/guichês, álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento).
  • Nos supermercados, por força da grande movimentação de pessoas, deverá ser observada a restrição de acesso a apenas um membro familiar.

No domingo, dia 14, somente será permitido o funcionamento de serviços voltados à assistência médica e hospitalar, farmácias, postos de combustível, mercados, supermercados, panificadoras, mercearias, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos que promovam a comercialização de alimentos para consumo humano.

Os estabelecimentos voltados ao fornecimento e comercialização de alimento, somente poderão trabalhar com sistema de entrega e retirada no balcão, até às 20 horas, permitido o sistema delivery, até às 23h.

Em razão de a Lei Municipal nº 5.197, de 18 de setembro de 2020, ter disciplinado as atividades das igrejas e dos templos de qualquer culto como atividades essenciais em Marechal Cândido Rondon, fica facultada, desde que respeitada a lotação máxima de 30% da capacidade de público autorizada pelo certificado do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná e o cumprimento, no que for cabível, das demais exigências, a realização de cultos, missas e atividades correlatas, pelo lapso temporal máximo de 01 hora.

Ficam atribuídas, aos responsáveis pelos estabelecimentos de qualquer natureza, inclusive instituições bancárias, lotéricas e templos religiosos, as ações e medidas necessárias para o monitoramento e a observância do distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas, em eventuais filas e aglomerações, mesmo fora do estabelecimento.

As atividades físicas individuais poderão ser realizadas no Parque Ecológico Rodolfo Rieger e na pista de atletismo do Estádio Municipal Valdir Schneider. O acesso para que barcos e embarcações náuticas possam alcançar a rampa de embarque/desembarque junto ao Parque de Lazer Anita Wanderer estará liberado, diariamente, até às 19h.

A partir de 10 de março e enquanto vigentes os Decretos nºs. 6.983 e 7.020, do Governo do Estado do Paraná, os estágios curriculares, obrigatórios e voluntários e os serviços prestados pela administração municipal direta, autárquica e fundacional, voltam ao funcionamento, observando-se que o atendimento à população deverá ser prestado, preferencialmente, por meio telefônico, e-mail ou aplicativo de mensagens, ressalvadas as hipóteses de indispensabilidade do atendimento na forma presencial, que, então, deverá ocorrer de forma individualizada, em ambiente amplo, arejado e em constante higienização.

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