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2ª Turma no STF derruba decisão de Nunes Marques e restaura cassação de deputado bolsonarista

Fernando Francischini teve o mandato cassado pelo TSE por divulgar fake news sobre eleições. Com essa decisão o deputado rondonense Elio Rusch deve reassumir cadeira na ALEP

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O deputado Fernando Francischini |Foto: Sandro Nascimento/Alep|
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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (7) por, por três votos a dois, derrubar a decisão do ministro Nunes Marques que tinha devolvido o mandato ao deputado bolsonarista Fernando Francischini (União-PR).

Francischini teve o mandato cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no ano passado por divulgação de informações falsas sobre as eleições.

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Na semana passada, em decisão individual, Nunes Marques, do STF, derrubou a decisão e devolveu o mandato ao deputado.

Agora, com a nova decisão da Segunda Turma, fica restabelecida a decisão original do TSE e a cassação de Francischini.

Os ministros Nunes Marques e André Mendonça votaram para manter a decisão de Nunes Marques, ou seja, confirmar o mandato de Francischini.

Já os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes discordaram do relator – e, com isso, formaram maioria para restaurar a cassação de Francischini.

No fim da tarde, Francischini publicou um vídeo em rede social comentando a decisão.

“Nosso recurso extraordinário ainda não foi julgado no STF. Nossa batalha pelo mandato de 427 mil paranaenses não acabou, tornou-se uma causa muito maior: a luta pela liberdade de expressão de todo cidadão nas redes sociais. Não vão nos calar”, disse.

Os votos na Segunda Turma

Relator, o ministro Nunes Marques reafirmou nesta terça os argumentos por ele apresentados na decisão individual. Para o ministro, o TSE equiparou equivocadamente, em julgamento ocorrido em 2021, a internet a meios de comunicação tradicionais para condenar o deputado nas eleições 2018.

“Ninguém poderia prever, naquela eleição, quais seriam as condutas que seriam vedadas na internet, porque não havia qualquer norma ou julgado a respeito”, disse.

“Não cabe, sob o pretexto de proteger o Estado Democrático de Direito, violar as regras do processo eleitoral, ferindo de morte princípios constitucionais como a segurança jurídica e a anualidade”, declarou Marques. “É de todo inconstitucional que nova baliza venha a ser aplicada retroativamente, mais de três anos depois de concluídas as eleições, em prejuízo de candidatos, legendas e terceiros.”

Em seguida, o ministro André Mendonça acompanhou o relator, afirmando que a live não teve o “condão” de alterar a vontade do eleitor.

“Entendo como também foi bastante consignado no voto [do relator] que um ato praticado a 22 minutos do encerramento do pleito eleitoral não teve o condão de alterar a lisura do pleito ou de influenciar de modo, não apenas não significativo, mas de modo também a não impactar aspectos circunstanciais do processo eleitoral. Não teve o condão de alterar a vontade do eleitor”, afirmou. “É adequado preservar a vontade desses eleitores e não aplicar uma pena tão forte que foi a perda de um mandato.”

Mendonça também defendeu que a Segunda Turma é o tribunal apropriado para julgar esse tema, e não o mandado de segurança que foi apresentado por um suplente e chegou a ser pautado no plenário virtual do STF. Ele pediu vista e adiou o julgamento pelo plenário. 

O ministro Edson Fachin, terceiro a votar, divergiu do relator. Fachin, atual presidente do TSE, disse considerar que o tema deveria ter sido julgado pelo plenário do STF e discordou dos argumentos de Nunes Marques.

“A decisão proferida restabelece o mandato parlamentar com todas suas implicações para fins internos da Assembleia Legislativa. Peço toda vênia [licença] para entender que a decisão proferida pelo TSE está correta e adequada à ordem jurídica”, afirmou.

Fachin disse ainda que a decisão de Nunes tem como pressuposto que o “candidato estaria promovendo mais um discurso e não um ataque ao sistema eletrônico de votação, enfim, à própria democracia”. “Tal prática, viola o pressuposto básico da democracia”, argumentou.

“Não pode o candidato agir contra a democracia. Não há direito fundamental para propagação de discurso contrário à democracia. O silêncio desse STF diante de tal prática configuraria em grave omissão constitucional e em descumprimento de suas nobres atribuições.”

“Às vezes, é necessário repetir o óbvio: não existe direito fundamental em atacar a democracia a pretexto de se exercer qualquer liberdade, especialmente a liberdade de expressão. A lealdade à Constituição e ao regime democrático é devida a todos, sobretudo aos agentes politicos, que só podem agir respeitando-a. Não se deve confundir o livre debate público de ideias e a livre disputa eleitoral com a autorização pra disseminar desinformação, preconceitos e ataques à democracia”, declarou Fachin.

ministro Ricardo Lewandowski também divergiu do relator. O ministro citou uma questão processual.

Segundo Lewandowski, a medida concedida por Nunes Marques deve ocorrer apenas em casos excepcionais, já que o Supremo tem negado conceder decisões de urgência após recursos terem sido negados pelo tribunal originário, no caso, o TSE. Portanto, para Lewandowski, Marques não poderia ter decidido.

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