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Mulher ganha na Justiça direito a salário-maternidade rural mais de três anos após parto

Inicialmente, trabalhadora rural teve pedido negado pelo INSS sob argumento de que não preenchia requisitos necessários. Justiça Federal determinou que benefício seja pago por quatro meses, com valores atualizados

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|Foto: Imagem ilustrativa/Divulgação|
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Uma trabalhadora rural conseguiu na Justiça o direito de receber salário-maternidade rural mais de três anos após o parto. A decisão é da Justiça Federal de Telêmaco Borba, dos Campos Gerais do Paraná.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder o benefício à mulher pelo período de 120 dias, com valores atualizados.

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No caso de trabalhadoras rurais, o benefício mensal corresponde ao salário mínimo vigente – que atualmente está em R$ 1.320.

O salário-maternidade rural é concedido pelo INSS a quem se afasta da atividade rural devido a nascimento de filho, aborto não-criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

O benefício pode ser solicitado no prazo de cinco anos. Para consegui-lo, é necessário comprovar a carência mínima de 10 meses de contribuições.

A mulher deu à luz em abril de 2020 e entrou com o pedido no INSS em julho de 2021. A solicitação foi negada sob o argumento de que ela não preenchia os requisitos necessários para receber o benefício.

Por atuar como produtora rural, a mulher é enquadrada como “segurada especial” para a obtenção do benefício.

O juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, responsável pela decisão, destaca que nestes casos a mãe deve provar que o próprio trabalho é indispensável à subsistência da família.

Segundo ele, diferentemente do que atestou o INSS, a mulher, que é moradora de Querência do Norte, noroeste do Paraná, comprovou o fato nas provas apresentadas.

“Com efeito, existindo comprovação da vocação rural da autora no início do período de carência e indícios de que as atividades foram perpetuadas até o momento do parto, possível reconhecer o exercício de atividades rurais, conferindo-lhe a qualidade de segurada especial da Previdência Social no período legal de carência. Por conseguinte, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas correspondentes ao salário-maternidade”, destacou o juiz federal, na decisão.

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