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Supermercado de Cascavel é condenado pela justiça após não ressarcir cliente que foi alvo de furto dentro do estabelecimento

Uma segunda cliente teria pegado o aparelho celular de dentro de uma cestinha de compras, provocando o prejuízo

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|Foto: Divulgação/Rede Social Facebook|
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Você já se perguntou sobre o que ocorre quando um veículo é furtado dentro de um estacionamento de estabelecimento comercial, mesmo que gratuito?

Conforme a súmula n. 130, do Supremo Tribunal de Justiça, a responsabilidade por danos no veículo ou até mesmo furto de pertences no interior dos mesmos devem ser arcados pela empresa que disponibilizou o espaço.

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SÚMULA N. 130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

STJ – SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Esta interpretação, em Cascavel, também gerou ressarcimento a um cliente do AllMayer Supermercado, o qual teve um aparelho celular furtado.

O crime ocorreu no dia 04 de janeiro deste ano, quando o cliente esqueceu o aparelho celular dentro de uma cestinha de compras e foi ao banheiro, depois saindo da empresa.

Pelas câmeras de monitoramento, teria sido verificado que uma mulher pegou a cestinha utilizada pelo cliente anterior e se apossou do aparelho, que não pôde mais ser recuperado.

Após o fato, o cliente tentou o ressarcimento do bem com a empresa, a qual se negou a pagar pelo eletrônico, assim, movendo a ação judicial.

Conforme a contestação do supermercado, o autor esqueceu seu celular na cesta de compras, foi ao banheiro e depois ao estacionamento da requerida, momento em que se deu conta da ausência de seu aparelho celular; b) que conforme reclamação formalizada no site ReclameAqui, o autor admite que estava em dia atarefado, o que por certo contribuiu para sua desatenção no zelo pelos seus pertences; c) que conforme imagens gravadas pelo sistema de câmeras da empresa ré, o infortúnio ocorreu por culpa exclusivamente atribuível ao autor; d) que da análise dos vídeos, verifica-se que após o autor ter esquecido o aparelho celular na cesta de compras, uma senhora, acompanhada de uma criança, pega a cesta utilizada e se apropria do bem deixado; e) que a pessoa que praticou a conduta delituosa não é colaboradora da ré; f) que os únicos responsáveis pelo ocorrido são a autora do delito e o demandante; g) que não há danos morais. Requereu a improcedência da demanda.

Para o juiz de direito, Valmir Zaias Cosechen, a empresa, durante a audiência de conciliação e movimentações do processo, admitiu que o furto ocorreu nas dependências do supermercado, sendo que desenvolveu uma discussão acerca da responsabilidade pelo ocorrido.

No entendimento do magistrado, como a empresa explora a atividade comercial, ela oferece a estrutura de equipe de vigilância e câmeras de segurança aos consumidores, desta forma, assume o risco de possíveis delitos e gera aos consumidores razoável expectativa de segurança.

Vê-se falha na segurança porquanto, mesmo o autor tendo esquecido seu telefone celular na cesta do supermercado, tal aparelho ainda remanesceu na loja em questão, dentro de bem de titularidade do estabelecimento (cesta de compras) e sob sua vigilância. Isto deveria ser suficiente para assegurar ao consumidor que seu aparelho celular estaria lá quando voltasse para pegar. Conforme o CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, §1º), o que se amolda ao caso em questão.

VALMIR ZAIAS COSECHEN – JUIZ DE DIREITO

Desta forma, a justiça entendeu que o estabelecimento comercial deveria ter disponibilizado a segurança para que o crime não tivesse ocorrido, assim, condenando o AllMayer Supermercado a arcar com o valor do aparelho sendo R$ 1.599,10.

Além disto, após tentar um acordo amigável com o supermercado e não conseguir, o cliente moveu a ação por danos morais, já que teve que ficar, até então, sem o aparelho celular, o qual tem caráter essencial nos dias atuais.

Conforme o juiz, é inegável o estresse causado pelo furto do bem, além de o cliente ter sido obrigado a mover uma ação judicial para reconhecer a responsabilidade.

Vê-se, portanto, que o ocorrido ultrapassou o mero desfalque patrimonial, tendo atingido os direitos extrapatrimoniais do autor. Assim, levando em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante compatível com casos análogos.

VALMIR ZAIAS COSECHEN – JUIZ DE DIREITO

Desta forma, o cliente, o qual teve o aparelho celular dentro do supermercado, teve a causa em relação a restituição do bem, através do valor de um eletrônico novo, além do valor de R$ 2 mil pelos contratempos gerados pelo fato, na esfera dos danos morais.

A decisão é de primeira instância, sendo que ainda cabe recurso.

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