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Política

LEGISLATIVO SUSPENDE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS ENVOLVENDO AUTORIDADES EM CAMPANHA ELEITORAL

PORTARIA Nº 35/2026

Publicado

em

Foto: Assessoria.

Dispõe sobre a suspensão da publicação de matérias institucionais envolvendo autoridades em campanha eleitoral no âmbito do sítio eletrônico e dos canais oficiais de comunicação da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso II do artigo 20 do Regimento Interno desta Casa de Leis e pelo inciso XIII do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO o princípio da impessoalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal;

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CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, especialmente as condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, bem como evitar a utilização dos meios oficiais de comunicação para promoção institucional de agentes públicos durante o período eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Durante o período de vedação previsto na legislação eleitoral, fica suspensa a publicação, no sítio eletrônico oficial, nas redes sociais e nos demais canais institucionais de comunicação da Câmara Municipal, de matérias jornalísticas, informativos, reportagens, entrevistas, fotografias, vídeos ou quaisquer outros conteúdos que promovam ou destaquem a atuação de autoridade, agente político ou servidor que seja candidato a cargo eletivo.

§ 1º A vedação compreende, entre outros, conteúdos relativos à apresentação de proposições, participação em eventos, entrega de homenagens, visitas institucionais, manifestações individuais, entrevistas e demais atos que possam caracterizar publicidade institucional ou promoção pessoal.

§ 2º O disposto nesta Portaria aplica-se igualmente às matérias produzidas antes do início do período de vedação que permaneçam em destaque ou sejam republicadas durante o período eleitoral, cabendo à unidade responsável promover sua retirada ou ocultação, quando necessário.

Art. 2º O disposto nesta Portaria não se aplica às informações cuja divulgação decorra de obrigação constitucional ou legal de transparência, permanecendo disponíveis ao público, dentre outras:

I – Portal da Transparência;

II – Portal do Processo Legislativo;

III – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, ou sistema equivalente;

IV – Pautas das sessões, atas, ordens do dia, votações, textos integrais das proposições legislativas, normas jurídicas, diários oficiais, editais e demais atos oficiais;

V – Informações exigidas pela Lei Complementar nº 101/2000, pela Lei Federal nº 12.527/2011 e demais normas de transparência pública.

§ 1º As informações previstas neste artigo deverão ser disponibilizadas de forma objetiva, impessoal e exclusivamente para atendimento das exigências legais de publicidade e transparência, vedada sua utilização em formato de notícia institucional ou conteúdo promocional.

§ 2º A manutenção das informações referidas neste artigo não autoriza a elaboração de matérias jornalísticas, chamadas de destaque, publicações em redes sociais ou quaisquer outras formas de divulgação institucional que possam conferir evidência individual a agente político candidato.

Art. 3º A Assessoria de Comunicação e os servidores responsáveis pelos canais oficiais deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Portaria, promovendo a suspensão, retirada ou ocultação das publicações abrangidas por este ato.

Art. 4º Eventuais dúvidas quanto à aplicação desta Portaria deverão ser submetidas previamente à Procuradoria Jurídica para análise e orientação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante o período de vedação previsto na legislação eleitoral.

GABINETE DO PRESIDENTE, em 21 de julho de 2026.

VALDIR SACHSER
Presidente

Rui Barbosa
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