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Cidadania Italiana: O que muda para quem já tem processo em andamento?
Confira o Decreto de Lei de 28 de março de 2025
A recente reforma da lei de cidadania italiana provocou ondas de choque em comunidades de descendentes de italianos em todo o mundo, especialmente na América do Sul, onde a busca pela cidadania italiana é uma prática comum. As novas regras, que impõem limites geracionais e alterações nos procedimentos, visam modernizar o sistema e combater abusos, mas geraram preocupação e incerteza entre milhares de pessoas que buscam o reconhecimento de sua herança italiana.
O Cerne da Reforma:
- Limite Geracional:
- A mudança mais significativa é a restrição da transmissão da cidadania por “ius sanguinis” (direito de sangue) a filhos e netos de cidadãos italianos nascidos na Itália.
- Essa medida exclui efetivamente aqueles que buscam a cidadania com base em ancestrais mais distantes, como bisavós e tataravós.
- Proteção aos Processos em Andamento:
- Uma disposição crucial da reforma é a garantia de que os processos administrativos ou judiciais já protocolados até 27 de março de 2025, às 23h59 (horário de Roma), serão avaliados sob a legislação anterior.
- Essa medida visa proteger os direitos daqueles que já investiram tempo e recursos no processo de reconhecimento da cidadania.
- Justificativa Oficial:
- O governo italiano justifica a reforma como uma medida necessária para combater fraudes e abusos, que sobrecarregaram os consulados e o sistema judicial.
- O ministro das Relações Exteriores, Antonio Tajani, enfatizou a necessidade de valorizar o vínculo genuíno com a Itália, em vez de uma conexão puramente ancestral.
- Mudanças Procedimentais e Financeiras:
- A reforma também introduzirá verificações de documentos mais rigorosas para prevenir fraudes.
- Há planos para aumentar as taxas de processamento da cidadania para 700 euros.
- Alem disto há a proposta de centralizar os processos no ministério das relações exteriores em Roma, retirando o trabalho dos consulados.
- Além disso, está em consideração a exigência de residência na Itália para cônjuges de cidadãos italianos que buscam a naturalização.
- A futura exigencia de que os cidadãos nascidos no exterior mantenham vínculos reais com a Itália ao longo do tempo, exercendo direitos e deveres de cidadão pelo menos uma vez a cada 25 anos.
Repercussões e Orientações:
- A reforma gerou uma onda de preocupação entre os descendentes de italianos, que agora precisam reavaliar seus planos de cidadania.
- É crucial que os interessados busquem orientação jurídica especializada para entender como as novas regras se aplicam aos seus casos específicos.
- Acompanhar de perto as atualizações dos consulados italianos e outras fontes oficiais é essencial para se manter informado sobre quaisquer mudanças adicionais.
A reforma da cidadania italiana representa uma mudança significativa na forma como o país reconhece seus descendentes no exterior. Embora o objetivo seja modernizar o sistema e combater abusos, é essencial que os afetados busquem informações precisas e orientação para navegar pelas novas regras.
Confira o Decreto de Lei de 28 de março de 2025:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Tendo em conta os artigos 77.º e 87.º, quinto parágrafo, da Constituição; Tendo em conta a Lei n.º 400, de 23 de agosto de 1988, relativa à organização do Governo e da Presidência do Conselho de Ministros e, nomeadamente, o seu artigo 15.º; Tendo em conta o Código Civil aprovado pelo Decreto Real de 25 de junho de 1865, n.º 2358, nomeadamente os artigos 4.º a 15.º; Tendo em conta a Lei n.º 555, de 13 de junho de 1912, que estabelece disposições relativas à cidadania italiana; Tendo em conta a Lei n.º 123, de 21 de abril de 1983, relativa às disposições sobre cidadania; Tendo em conta a Lei n.º 91, de 5 de fevereiro de 1992, relativa às novas regras relativas à cidadania; Tendo em conta o Decreto Legislativo n.º 150, de 1 de setembro de 2011, “Disposições complementares ao Código de Processo Civil na matéria de redução e simplificação dos processos civis para cognição, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 69, de 18 de junho de 2009” e, em especial, o artigo 19.º-A; Considerando que as disposições posteriores adotadas no domínio da cidadania, desde o reagrupamento nacional, têm sido, até à data, interpretadas no sentido de concederem às pessoas nascidas no estrangeiro o direito de requerer o reconhecimento da cidadania sem qualquer limite temporal ou geracional ou o ónus de demonstrar a existência ou manutenção de laços efetivos com a República; Considerando que este marco regulatório determina o crescimento contínuo e exponencial do número de potenciais cidadãos italianos que residem fora do território nacional e que, também devido à posse de uma ou mais cidadanias diferentes da italiana, estão principalmente ligados a outros Estados por profundos laços de cultura, identidade e lealdade; Considerando que a eventual ausência de vínculos efetivos com a República para um número crescente de cidadãos, que poderia atingir uma consistência igual ou superior à da população residente no território nacional, constitui um fator de risco grave e atual para a segurança nacional e, em virtude da adesão da Itália à União Europeia, dos outros Estados-Membros da mesma e do Espaço Schengen; Considerando que, em aplicação do princípio da proporcionalidade, é conveniente prever a manutenção da cidadania italiana e, consequentemente, europeia para as pessoas nascidas e residentes no estrangeiro às quais o estatuto de cidadão já tenha sido validamente reconhecido; Considerando que é conveniente prever a aplicação da legislação substantiva em vigor aos litígios judiciais e aos processos administrativos iniciados antes da deliberação do Conselho de Ministros sobre o presente decreto; Considerando, portanto, a extraordinária necessidade e urgência de introduzir limitações à transmissão automática da cidadania italiana às pessoas nascidas e residentes no exterior, condicionando-a a indicadores claros da existência de laços efetivos com a República; Considerando, portanto, a extraordinária necessidade e urgência de encontrar um equilíbrio entre os princípios referidos nos artigos 1 e 3 da Constituição, aplicando as limitações acima mencionadas a todos os futuros reconhecimentos da cidadania italiana e evitando a irracionalidade intrínseca dos reconhecimentos da cidadania italiana de acordo com critérios diferentes, dependendo de um fator aleatório que não indica vínculos reais com a República, como o nascimento dos requerentes, em vez do exercício efetivo de direitos ou cumprimento de deveres relacionados com a condição de cidadão; Considerando a extraordinária necessidade e urgência de introduzir medidas para evitar, enquanto se aguarda a aprovação de uma reforma orgânica das disposições relativas à cidadania, um afluxo excepcional e descontrolado de pedidos de reconhecimento de cidadania, de modo a impedir o bom funcionamento das repartições consulares no estrangeiro, dos municípios e das repartições judiciais; Tendo em conta a resolução do Conselho adotada na reunião de 28 de março de 2025; Sob proposta do Presidente do Conselho de Ministros e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional e do Interior, de acordo com os Ministros da Justiça e da Economia e Finanças; Emite o seguinte decreto-lei:
Art. 1º Disposições urgentes sobre cidadania
- Na Lei n.º 91, de 5 de fevereiro de 1992, a seguir ao artigo 3.º, é aditado o seguinte: “Artigo 3.º-A. – 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 14.º e 20.º da presente lei, no artigo 5.º da Lei n.º 123, de 21 de abril de 1983, nos artigos 1.º, 2.º, 7.º, 10.º, 12.º e 19.º da Lei n.º 555, de 13 de junho de 1912, e nos artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Código Civil, aprovado por decreto real de 25 de junho de 1865, n.º 2358, considera-se que a pessoa nascida no estrangeiro, antes mesmo da data de entrada em vigor do presente artigo e que possua outra nacionalidade, nunca adquiriu a nacionalidade italiana, a não ser que se verifique uma das seguintes condições: a) o estatuto de cidadão da pessoa em causa é reconhecido, em conformidade com a legislação aplicável em 27 de março de 2025, na sequência de um pedido, acompanhado da documentação necessária, apresentado ao posto consular ou ao presidente da câmara competente até às 23h59, hora de Roma, na mesma data; b) a condição de cidadão da pessoa em causa seja judicialmente verificada, nos termos da legislação aplicável em 27 de março de 2025, na sequência de um pedido judicial apresentado até às 23h59, hora de Roma, da mesma data; c) um pai ou pai adotivo que seja cidadão nasceu na Itália; d) um pai ou pai adotivo que seja cidadão tenha residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos antes da data de nascimento ou adoção da criança; e) um ascendente nacional em primeiro grau dos progenitores ou dos pais adotivos que sejam cidadãos nasceu em Itália.”
- Ao artigo 19.º-A do Decreto Legislativo n.º 150, de 1 de setembro de 2011, são introduzidas as seguintes alterações: a) O título passa a ter a seguinte redação: “Disputas relativas à determinação do status de apatridia e cidadania italiana”; b) A seguir ao n.º 2 é aditado o seguinte: “2-A. Exceto nos casos expressamente previstos por lei, juramentos e provas testemunhais não são permitidos em disputas relativas à determinação da cidadania italiana. 2-ter. Nos litígios relativos à obtenção da nacionalidade italiana, o requerente da obtenção da nacionalidade é obrigado a alegar e provar que não existem as causas da não aquisição ou da perda da nacionalidade previstas na lei.”




