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Polícia Civil pede prisão preventiva de dono de fazenda onde búfalas foram encontradas em situação de maus-tratos em Brotas

Luiz Augusto Pinheiro de Souza foi preso no início de novembro, mas foi liberado após pagar fiança no valor de R$ 10 mil. Defesa vai protocolar petição contra o pedido de prisão

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| Foto: Polícia Ambiental/Divulgação|
Dr Guilherme Dentista

O delegado Douglas Brandão pediu, na quinta-feira (9), a prisão preventiva do dono da fazenda Água Sumida, de Brotas (SP), onde mais de mil búfalas foram encontradas em situação de maus-tratos, no início de novembro.

O pedido de prisão foi emitido um dia após o laudo preliminar feito por peritos da Universidade de São Paulo (USP) e Universidade Estadual Paulista (Unesp) apontar que o fazendeiro agiu de forma negligente ao não demostrar preocupação com seu rebanho, com os rebanhos vizinhos, com a saúde pública, poluição ambiental e a fauna nativa.

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Luiz Augusto Pinheiro de Souza chegou a ser preso no início de novembro, mas foi liberado após pagar fiança no valor de R$ 10 mil. Ele também recebeu diversas multas que já somam mais de R$ 4 milhões.

O pedido de prisão foi encaminhado ao Ministério Público que vai avaliar o documento e decidir se pede a prisão para a Justiça. A defesa de Souza diz que recebeu com supresa o pedido de prisão e vai entrar com pedido defensivo à Justiça.

Relatório Policial

No relatório, o delegado conta todos os fatos ocorridos na fazenda e o detalha o resultado das investigações.

Brandão alega que o fazendeiro incidiu em cinco crimes:

  • Art. 32 da Lei 9.605/98 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exótico (por 1.160 vezes, sendo contra 1.056 búfalos, 72 cavalos e 32 carcaças de animais mortos);
  • Art. 38 da Lei 9.605/98 – Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção;
  • Art. 54 da Lei 9.605/98 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;
  • Art. 288 do Código Penal – Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código;
  • Art. 344 do Código Penal – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

O delegado indica que os crimes investigados e, em tese praticados pelo fazendeiro, admitem a decretação da prisão preventiva e declara que qualquer outra medica cautelar diversa não terá eficácia.

“A medida [prisão] é necessária e adequada à gravidade dos crimes praticados”, escreve em um dos trechos.

Próximos passos

O pedido de prisão preventiva foi encaminhado à Justiça e ao Ministério Público e, agora, aguarda o posicionamento do juíz de direito e da promotoria pública. Caso o pedido seja acatado, Souza pode ser preso a qualquer momento.

Defesa

Os advogados de defesa de Souza se manifestaram por meio de nota.

Na condição de advogados do Sr. Luiz Augusto Pinheiro de Souza, informamos que recebemos com surpresa o pedido de prisão preventiva e manejamos nos autos pedido defensivo ao magistrado de Brotas haja vista não repousarem os motivos para a decretação da prisão prevê rica conforme rege o Código Penal. Seguimos à disposição da justiça para prestarmos os esclarecimentos necessários.

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