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Saúde

Mulheres passam a ter direito a acompanhante em atendimento de saúde

Direito a ter um acompanhante em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia

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|Foto: Pamera Zachow | Advogada|
Rui Barbosa

Foi publicada hoje no Diário Oficial, a lei n.º 14.737, de 27 de novembro de 2023 uma grande vitória para as mulheres.

Sim!!! Temos o direito a ter um acompanhante em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.

Confira abaixo a íntegra da alteração:

Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.

§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.

§ 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.

§ 2º-A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.

§ 3º As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo.
§ 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.

Pamera Zachow | Advogada

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