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Mandatos de diretores escolares são prorrogados até 9 de julho

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No último dia 30, a Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, Rafaela Mari Turra, concedeu uma liminar decretando a suspensão do processo de afastamento de Diretores(as) e Diretores(as) auxiliares de escola com base no desempenho durante a pandemia. A decisão é uma resposta a uma ação protocolada no dia 23 de dezembro pela APP-Sindicato, onde questionava os efeitos do art. 1.º, § 2.º, e do art. 3.º, da Resolução n.º 5.085/2020 – GS/SEED.

Além da suspensão do afastamento sumário de diretores(as), a liminar destaca que os mandatos devem ser prorrogados até 9 de julho de 2021, até que existam condições sanitárias favoráveis para a realização das Consultas à comunidade escolar. A APP-Sindicato considera uma vitória e enfatiza que a decisão assegura o direito dos(as) profissionais.

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“A decisão reflete uma importante vitória por assegurar o direito dos(as) diretores(as), bem como de toda a comunidade escolar que participou dos processos que os(as) elegeram de forma democrática e participativa. Confirma a necessidade de luta política e jurídica, conduzida pelo Sindicato para enfrentar os desmandos do governador Ratinho Junior e do Secretário da educação,  Empresário Renato Feder”, destaca o Secretário de Assuntos Jurídicos da APP-Sindicato, Mario Sergio Ferreira.

Nos fundamentos da decisão, a Juíza considerou a situação da pandemia e a impossibilidade de realizar o processo de consulta à comunidade escolar neste cenário que desencadeou situação de calamidade pública. “A decisão da juíza Rafaela Mari Turra reforça o que viemos denunciando desde o início do governo Ratinho Jr. (PSD), o secretário Renato Feder não respeita as leis, mantêm estado permanente de insegurança geral, piora o quadro de adoecimento da nossa categoria. Por isso, a importância da saída deste secretário que não respeita a história da educação do Paraná”, salienta o presidente da APP-Sindicato, Professor Hermes Leão.

O secretário da pasta aponta ainda que outro fundamento importante na decisão é o fato de que os(as) Diretores(as) não podem ser responsabilizados por fatos de terceiro, tendo em vista que a Resolução condiciona a maioria dos critérios de avaliação de desempenho dos Diretores(as) ao desempenho dos alunos em plena crise pandêmica.

“Confira-se, aliás, que dos sete critérios propostos no art. 1º, §2º, da Resolução, seis são atrelados ao desempenho e às condutas exclusivas dos próprios alunos”. O que esperamos, em nome da segurança jurídica e do respeito à Gestão Democrática, é que a Liminar seja integralmente cumprida pelo governo”, destaca a Juíza na liminar.

 

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Fonte: APP/Sindicato

D Marquez
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